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Bem-vindo(a)

 Com mais de 10 anos de experiência, oferecemos soluções fiscais, contábeis e estratégicas para impulsionar o crescimento da sua empresa. Atendimento próximo, foco no resultado e apoio completo na rotina do seu negócio. 

Nossos serviços

06/04/2020 -- Como funciona?

  •  A MP permite que o estabelecmento possa suspender os contratos de trabalho ou combinar com seus funcionários uma redução na jornada e no salário de até 70%. O governo federal irá pagar o percentual de redução com base no valor do seguro-desemprego.

Quem poderá se encaixar nessa MP?

  • A MP foi feita para todos os trabalhadores que possuem registro com carteira assinada. As regras são diferentes, dependendo da renda do trabalhador. Não há distinção de categoria profissional. O trabalhador que concordar com a suspensão ou redução terá estabilidade depois, pelo mesmo período de duração do acordo.

Quem não terá direito?

  •  Trabalhadores que já estejam recebendo o seguro-desemprego não se enquadram nas medidas. Também não estão incluídos os trabalhadores do setor público ou de subsidiarias de empresas publicas.

Suspensão

  • A medida prevê a possibilidade de suspensão total do contrato pelo período de dois meses. Para essas pessoas, o governo pagará parcela integral do segurodesemprego (1.045,00 á 1.813,03). O empregado não poderá prestar nenhum serviço ao estabelecimento durante este período Permanecem benefícios voluntários como o vale-alimentação ou plano de saúde
  • As empresas que faturam mais que R$4,8 milhões ao ano poderão suspender até 70% da força de trabalho, mas mantendo o pagamento de um terço do salário para os trabalhadores que estejam com o contrato em suspensão. Este valor não tem caráter de salario, e sim de complementação, não incidindo sobre ele, portanto, os encargos trabalhistas.

Redução da jornada de trabalho

                                                A redução da jornada de trabalho será separada em dois grupos: 


  • O primeiro grupo reúne empregados formais que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117). Para esses trabalhadores, estão autorizadas reduções de jornada e salário de 25%, 50% ou 70% por três meses (mantido o saláriohora). Basta um acordo direto para efetivar a redução. Nesse caso, o governo paga ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução. O seguro desemprego varia de R$1.045 a R$1.813,03.


  • O segundo grupo do programa de proteção ao empregado deve ter renda mensal entre R$3.117 a R$12.202. Trabalhadores com esse perfil salarial têm regras diferentes. A jornada e rendimentos podem ser reduzidas em até 25% por acordo individual. Para redução de 50% ou 70% é preciso um acordo coletivo.


  •  Para quem ganha acima de R$12.202 por mês, também há acesso ao beneficio e pode-se firmar um acordo individual, se o empregado tiver diploma de ensino superior.


Acordos

  • Os acordos coletivos valem para todas as faixas salariais da folha. No entanto, quem ganha até R$3.117 ou mais de R$12.202 (e tem diploma de nível superior) pode optar por fazer um acordo individual com a empresa


  •  A empresa ficará obrigada a informar os acordos em até 10 dias a Secretaria do Trabalho do governo federal. Os acordos coletivos irão ocorrer em um rito rápido, facilitando a adoção.                   

02/04/2020 -- Introdução

O Governo Federal emitiu na noite de 22/03/2020 a medida provisória n° 927 que dispõe sobre as alternativas trabalhistas para enfrentarmos o estado de calamidade ( Decreto Legislativo n° 6 de 20/03/2020 ) e tem por objetivo a preservação de empregos durante este período, conforme autoriza o artigo 501 da CLT. Ela terá duração enquanto perdurar o estado de calamidade pública, previsto até o dia 31/12/2020.


Sendo assim, empresa e empregador podem realizar acordos individuais para manutenção do vinculo empregatício e estes terão supremacia aos instrumentos legais/normativos, devendo respeitar os limites da Constituição Federal. Salientando que os acordos devem ser sempre ser oficializados por escrito.


A Cabral Consultoria preparou este material para esclarecer esta MP e seus impactos ás empresas e seus colaboradores.


Incluímos também orientações gerais para efetivação das medidas na relação de trabalho (empresa e colaborador) e os possíveis reflexos.

8 áreas que sofreram com essa medida:

  • Teletrabalho
  • Antecipação de férias individuais 
  • Concessão de férias coletivas 
  • Aproveitamento e antecipação de férias coletivas
  • Banco de horas 
  • Segurança e saúde do trabalho
  • Prorrogação do recolhimento do FGTS

Teletrabalho

                                                                                            Como era? 

  • A CLT prevê nos artigos 72-A e seguintes a possibilidade de alteração do regime de trabalho para telepresencial (home office), desde que seja estipulado expressamente em acordo individual de trabalho.

                                                                                       O que mudou?

  

  • Possibilidade de alteração do regime de trabalho, passando do presencial para o teletrabalho (Home Office) sem existência de acordos coletivos e dispensa de atualização no contrato de trabalho, a única exigência é que esta medida seja comunicada com 48h de antecedência.

  

  • Eventuais despesas com equipamentos tecnológicos (laptops, desktops, etc.) sua manutenção e internet arcadas pelo colaborador, devem ser reembolsado pela empresa (não configurado verba salarial). Um contrato oficializando todo o processo com o colaborador deve ser elaborado de acordo com as necessidades de cada empresa, lembrando que o colaborador não poderá sofrer nenhum ônus financeiro. 

  

  • É obrigação da empresa fornecer equipamento tecnológico (laptops/desktops/etc.) e infraestrutura ao colaborador. Caso a empresa não ofereça estas condições, as horas de trabalho serão consideradas normalmente como à disposição da empresa, não podendo ser descontado do colaborador.

Antecipação de férias individuais

                                                                                                       Como era?


  

  • Os artigos 130 e seguintes da CLT preveem que o empregado tem direito ás férias após 12 meses de vigência do contrato de trabalho e a data de concessão será definida pelo empregador.


  • As férias devem ser concedidas com antecedência de 30 dias do seu inicio (artigo 135, CLT), e o pagamento das com adicional de 1/3 deve ocorres dois dias antes de seu inicio (artigo 145, CLT).


  •  As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.


  •  O empregado pode requerer a conversão de 1/3 do período de férias em abono remunerado (artigo 143, CLT).

                                                                                                 O que mudou?


  

  • Empresa pode comunicar férias individuais com antecedência de 48 horas, mesmo que o colaborador não tenha o período aquisitivo já transcorrido e mais, pode-se negociar a antecipação de férias futuras para gozo de imediato.


  • O adicional de um terço de férias poderá ser pago após a sua concessão, limitado ao pagamento da gratificação natalina, ou seja, 13º salário. Importante salientar que deve se ter o aceite do colaborador para prorrogação do pagamento do 1/3 das férias.


  • O pagamento das férias pode ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias, como comparação antes da MP o valor deveria ser pago até dois dias uteis anterior ao início do gozo das férias. 

Férias coletiva

                                                                                                  Como era?


  • O artigo 139 e §1º da CLT prevê a possibilidade de concessão de férias coletivas a todos empregados de uma empresa ou grupo de empregados por até 30 (trinta) dias, que podem ser divididos em dois períodos desde que nenhum deles inferior a 10 dias corridos (artigos 139, caput e §1, CLT).


  •  A empresa deve comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho, o Sindicato da categoria, com afixação do comunicado da data de inicio nos locais de trabalho, tudo com antecedência mínima de 15 dias da data prevista para o inicio das férias (Artigo 139, §2 e 3º da CLT).


                                                                                        O que mudou ?


  

  • A empresa pode, a seu critério, conceder férias coletivas avisando formalmente seus colaboradores com antecedência de 48 horas.


  • Está dispensada a necessidade de comunicação aos sindicatos de categoria profissional.


  • O empregador não está condicionado ao limite máximo de 30 dias e ao limite mínimo de 10 dias corridos previsto na CLT.

Aproveitamento e antecipação de feriados

                                                                                                Como era?


  

  • Segundo a CLT, as disposições a respeito de trabalho em feriados devem estar previstos na lei ou acordo coletivo.


  •  Caso haja trabalho em feriado, o empregado tem direito ao recebimento em dobro pelo dia de trabalho.


                                                                                          O que mudou?


  

  • Feriados não religiosos podem ser antecipados e abatidos de banco de horas, respeitando o prazo de 48 horas para a comunicação prévio aos colaboradores e sua concordância.


  • Os feriados religiosos poderão ser aproveitados apenas com a concordância expressa do empregado mediante acordo individual ou escrito.

Banco de horas

                                                                                               Como era?

  

  • O banco de horas poderia ser instituído por acordo individual ou coletivo.


  •  O excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, com a utilização do regime de banco de horas, não podendo haver o excesso de dez horas diárias de trabalho.


  •  O regime de banco de horas pode ser utilizado mediante acordo individual de trabalho, hipótese em que a compensação da jornada deve ocorrer dentro do período de 6 (seis) meses.


  • Caso o regime seja estabelecido por acordo coletivo, a compensação poderá ocorrer dentro do período de 1 ano.


                                                                                           O que mudou?


  

  • Aprovação do regime especial de banco de horas, estabelecido em acordo individual ou coletivo, sem a necessidade de previsão na convenção coletiva. 


  • Compensação pode ser realizada em até 18 meses, seja em horas positivas ou negativas, deve se atentar que o banco de horas deve ser utilizado em até duas horas a carga de trabalho diária.


Segurança e saúde do trabalho

                                                                                               Como era?

  

  

  • As empresas estão obrigadas a realizar exames ocupacionais e treinamentos periódicos na forma estipulada em estudo ambientais próprios (PPRA, PCMSO E LTCAT) e normais regulamentadoras do Ministério do Trabalho.


  •  Caso o último exame tenha sido realizado dentro de 135 dias, para empresas de risco 1 e 2 e dentro de 90 dias para empresas de risco 3, poderia ser aproveitado em caso de demissão. Do contrário, o exame deveria ocorrer dentro de 10 dias contados da data de comunicação de rescisão.


                                                                                            O que mudou?


  

  • Estão suspensos os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais, caso o colaborador tenha o exame médico ocupacional feito há menos de 180 dias também estará dispensado o exame demissional. 


  • Os exames, por ora suspensos, deverão ser realizados em até 60 dias após a finalização do estado de calamidade. 


  • Suspensão de treinamento periódico previsto em normas regulamentadoras, que serão realizados em até 90 dias após o fim do estado de calamidade.


  • Comissões internas poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade

Suspensão no recolhimento do FGTS

                                                                                                   Como era?

  

  •  A Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) deve ser quitada até o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior. Se não houver expediente bancário no dia 07, o prazo de recolhimento sem acréscimos legais é o dia útil imediatamente anterior.  



                                                                                               O que mudou? 


  

  • Os recolhimentos de FGTS de Março, Abril e Maio 2020 (cujos vencimentos seriam em Abril, Maio e Junho respectivamente) foram suspensos, para TODAS as empresas. 


  • O pagamento poderá ser realizado de forma parcelado, sem incidência de multa e correção, o prazo de 06 meses com data de vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de Julho de 2020. 


  • Destaca-se que as empresas deverão informar os débitos e serão considerados como confissão de dívida para pagamento. Na ocorrência de omissão (valores não declarados) das informações de FGTS a cobrança será retroativa e com incidência de multa e juros. 


  • Caso ocorra o desligamento de colaboradores, deve-se quitado o FGTS, sem incidência de multa e juros. 


  • As certidões de regularidade do FGTS serão prorrogadas em 90 dias, o prazo prescricional dos débitos de FGTS serão suspensos pelo período de 120 dias. 

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